A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônico (NFC-e) agora é realidade em Santa Catarina

Atualmente Santa Catarina é o único estado brasileiro que não adotou a emissão eletrônica da nota fiscal ao consumidor. O estado ainda utiliza o consolidado PAF-ECF, que é mais conhecido pelo uso de Impressoras Fiscais. Mesmo com tanta cobrança por parte de empresários e instituições para que Santa Catarina adote o modelo da NFC-e, no qual é mais moderno e possui menor custo, por aqui temos apenas promessas. Por isso, em nosso blog iremos manter você atualizado com qualquer novidade referente a esse assunto.

Aqui no Brasil temos 2 modelos de emissão eletrônica de nota ao consumidor, o e-S@T adotado apenas pelo estado de São Paulo e a NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) qual foi adotada nos demais estados. O caminho mais provável para Santa Catarina, no qual acreditamos que mais cedo ou mais tarde terá que ceder, é a NFC-e. Tanto que, o estado já possui a autorização do Confaz para exigir equipamento fiscal para emissão da NFC-e, veja abaixo:

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

I – § 7º à cláusula quarta:

“§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;

Postagem completa: http://abre.ai/aq5J

Conforme o texto acima, possivelmente teremos uma NFC-e um pouco diferente dos outros estados, ao que tudo indica Santa Catarina não irá abrir mão do PAF-ECF, ou seja, mesmo adotando a NFC-e a emissão das notas continuarão sendo emitidas por Impressoras Fiscais (ECF) e por Sistemas Homologados (PAF-ECF). Dessa forma, haverá pouca redução de custo e de burocracia, pois as empresas de softwares continuarão tendo que homologar seus PDV e as empresas ainda terão que usar a custosa e ultrapassada impressora fiscal. Já em outros estados não é utilizado impressoras fiscais e os sistemas não passam por homologação, entregam assim maior agilidade, menos burocracia e menor custos a todos.

Mesmo assim, temos apenas um compromisso assumido que a partir de 2020 Santa Catarina irá iniciar a implantação da NFC-e. Esse é um processo que pode demorar um bom tempo até ser implantado nas empresas, a exemplo de outros estados, provavelmente haverá um cronograma de obrigatoriedade. Veja abaixo a publicação na SEF de SC onde o governador do estado assume o compromisso para 2020:

23/10/2019

SEF coordena grupo com entidades empresariais para implantação da NFC-e

Nesta quarta-feira, 23, o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli, recebeu representantes da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF), da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Santa Catarina (Abrasel) e da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Florianópolis. O objetivo do encontro foi criar um grupo de trabalho com as entidades empresariais para a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina.

“Assumimos este compromisso, junto ao governador Carlos Moisés, de modernizar a máquina pública e Santa Catarina. Já iniciamos o processo e, até o próximo ano, iremos adotar a NFC-e”, afirmou Eli.

Empresário e membro do Conselho de Administração Nacional da Abrasel, Célio Salles reforçou que a medida é recebida com muita expectativa pelo setor varejista catarinense. 

“Há muito tempo estávamos aguardando esta notícia. Santa Catarina é um estado pioneiro e precisa atualizar seu sistema de acordo com o modelo nacional, que traz mais segurança e agilidade para o comerciante e o contribuinte”,

Postagem completa: http://abre.ai/aq5K

Esse compromisso assumido junto ao Governador nos deixa otimista, Santa Catarina não pode continuar sendo o único estado a não emitir a nota ao consumidor eletronicamente.

13/04/2020

Por meio do Decreto nº 555/2020, publicado no DOE de 13.04.2020, foi instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Veja abaixo os principais destaques do decreto.

Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:

              I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

              II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:

              I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;

              II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9;

§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ator do Diretor de Administração Tributária da SEF.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A.

Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária.

Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

                VII – a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço.

§ 7º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Art. 102. O contribuinte emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, ainda que fora do seu estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado.

Parágrafo Único. Fica facultada, em substituição a NFC-e, a utilização aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenha autorização para emissão da NF-e, nos termos do art. 2º.

Conforme já era previsto, esse decreto confirma a manutenção do PAF-ECF e também a utilização das impressoras fiscais. Infelizmente não era a notícia que todos esperavam, pois a exemplo de outros estados, que implantaram a NFC-e sem o PAF-ECF e a Impressora Fiscal, geraram redução de custos com hardware e também homologações de sistemas. Além dos custos, não adotar o PAF-ECF e as Impressoras Fiscais permite maior liberdade para a criação de ferramentas e usabilidades para a NFC-e. Sobre o cronograma para credenciamento e implantação da NFC-e em Santa Catarina não há nada definido.

Clique aqui para ver a Publicação completa do DOE

01/02/2020

A NFC-e (nota fiscal de consumidor eletrônica) agora é realidade para todos em Santa Catarina. Segundo a publicação ATO DIAT Nº 38/2020 todo comércio varejista pode optar pela emissão de NFC-e. O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, nos termos deste Ato, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Ao realizar seu credenciamento, o contribuinte interessado deverá optar pela emissão em contingência no:

 

    I – ECF, nos termos do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 22, de 27 de junho de 2020, disciplinada no Capítulo II deste Ato, oportunidade em que:

 

    a) solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706; e

 

    b) informará se a impressão do Cupom Fiscal será feita de forma direta no ECF ou por meio de servidor de impressão, conforme art. 8º deste Ato.

 

    II – Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato, oportunidade em que:

 

    a) solicitará o TTD 707; e

 

 

    b) enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato.

 

Art. 5º O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º do art. 4º deste Ato uma única vez, migrando da emissão em contingência no ECF (TTD 706) para a emissão no PAF-NFC-e (TTD 707), ou vice-versa.

 

Não é mais necessário a utilização da Impressora Fiscal

Ao contrário do que foi publicado anteriormente, não será mais necessário a utilização da Impressora Fiscal para emissão da NFC-e em Santa Catarina, nem mesmo para contingência. Isso é um grande avanço para o estado pois irá permitir uma redução significativa no custo de implantação e facilitará a adesão pelas empresas. Contudo, ainda será desenvolvido um hardware chamado de DAF (Dispositivo Autorizador Fiscal) para emissão da NFC-e em contingência. Enquanto esse dispositivo não fica pronto a contingência é feita na própria NFC-e sem a necessidade de ECF ou algum outro equipamento. Esse dispositivo tem previsão para ficar pronto no início de 2022.

Para você solicitar a NFC-e para sua empresa, junto com seu contador você precisa fazer o credenciamento no SAT e a solicitação do TTD 707. Também é necessário que a empresa do software emissor de NFC-e seja homologado para o PAF-NFCE.

Se você ainda não possui um ERP homologado, nós podemos lhe ajudar. Conheça o Sisven, nosso sistema de frente de caixa (PDV) integrado aos nossos ERP com homologação para emissão de Cupom Fiscal e NFC-e em Santa Catarina.

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